STJ AREsp 2127940
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVERSÃO DA DOAÇÃO DE IMÓVEIS PELO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 54 da Lei 8.666/1993 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 2. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da CF/1988. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 282, 284 e 356/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: não se trata de regramento legal que exige a combinação com outros dispositivos legais: é norma de conteúdo próprio e completo; e, da análise da petição recursal, pode-se verificar que não foi indicado de forma "genérica" do caput do artigo, como equivocadamente afirmado na decisão agravada: apontou-se expressamente o inciso I do artigo1.022 do CPC que foi contrariado pela Corte local. .. Quanto ao segundo fundamento da decisão agravada, é rigorosamente idêntico ao primeiro, só que agora se referindo à alegação de ofensa ao artigo 54 da Lei n.º8.666/93. .. não se trata de regramento legal que exige a combinação com outros dispositivos legais: é norma de conteúdo próprio e completo; no caso em exame, a ofensa foi ao caput do artigo, pelo que não haveria razão para se indicar outra norma como violada. Não tem aplicabilidade aqui também o óbice da Súmula 284 do STF (fls. 1.405-1.407) . Defende, ainda, que: Quanto ao fundamento no sentido de que "não houve o prequestionamento da tese recursal", uma vez que "a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente", tal se dá exatamente em função da negativa de prestação jurisdicional que consubstancia a ofensa ao artigo 1.022, I, do CPC (fl. 1.407). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVERSÃO DA DOAÇÃO DE IMÓVEIS PELO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 54 da Lei 8.666/1993 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 2. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da CF/1988. 4. Agravo interno não provido.