Decisão · STJ

STJ HC 879961

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-20publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus a Paulo Ricardo Lima Correa. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente (ora agravado), prisão essa posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada. No writ impetrado nesta Corte, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontrava-se despida de fundamentação idônea. Afirmou que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que se revelavam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Em decisão de e-STJ fls. 192/196, foi concedida a ordem para que fosse substituída a prisão preventiva do agravado por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau. Inconformado, o Ministério Público Federal interpõe agravo regimental, sustentando a legalidade da prisão, pois "presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente a fim de resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto, deve ser restabelecida a decisão constritiva determinada pelas instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 207). Nesses termos, requer a reconsideração da decisão atacada ou a manifestação do colegiado acerca da matéria. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 3 . Agravo regimental desprovido.
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