STJ AREsp 2054680
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, a contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS TONON contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 1.147): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Cuida-se de agravo interno que discute a decisão da Presidência do STJ que considerou intempestivo o agravo em recurso especial da parte agravante. 2. Conforme consignado na decisão da Presidência do STJ, a parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 20/3/2020, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 27/7/2020. De fato, o recurso é intempestivo, pois apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta, em síntese, que "agindo com a mais absoluta boa-fé, visando atingir a plenitude dos princípios regentes da legislação pátria, o embargante juntou ao agravo interno os Provimentos emanados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo durante o período mais severo da pandemia da COVID-19, que visavam evitar a proliferação da doença e, assim, suspender as atividades presenciais. Dessa feita, data máxima vênia, importante destacar a singela omissão encontrada no acórdão, qual seja, a ausência de enfrentamento das provas de tempestividade trazidas nas fls. 1.066/1.121 dos autos, matéria de fácil revisão por este egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.158). Afirma que "a falta de documento apto a comprovar a tempestividade, no momento da interposição do agravo interno, não pode ser tomada como prova de intempestividade, já que no ato processual seguinte a prova foi produzida, o que impõe imediata aplicação do art. 277 do CPC" (fl. 1.158). Ao final, requer (fl. 1.160): a) A analise dos documentos de fls. 1.066/1.121 dos autos, imprimindo efeito infringente a este recurso, afastando a intempestividade do agravo; b) Senão isso, a revisão da decisão embargada para que seja enfrentado o tema omitido (matéria constitucional), visto ser requisito para a garantia do exercício de recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação aos embargos de declaração. Na petição às fls. 1.183-1.188, o embargante requer "que seja determinada a remessa dos autos a origem (TJ/SP) para nova deliberação em juízo de conformidade com o Tema 1199 e demais decisões do STF". O embargado apresentou manifestação afirmando que (a) o caso versa sobre "condenação por ato doloso de improbidade administrativa, capitulado no artigo 11, caput e inciso I da Lei n. 8.429/1992, e, considerando que a conduta do agravante não foi praticada na modalidade culposa, é inaplicável a nova normativa, conforme entendimento firmado no aludido tema de repercussão geral em seu item 1" (fl. 1.198); e (b) "existe óbice processual já reconhecido, que ensejou a negativa de seguimento do recurso e improvimento do agravo interno interposto contra referida decisão, a análise da matéria ventilada no venerando acórdão resta prejudicada, sendo inadmissível a aplicação da Lei n. 14.230/21 à hipótese à luz do Tema 1.199 de repercussão geral" (fls. 1.198-1.199). O Ministério Público Federal também opinou "pela não incidência do Tema 1.199/STF e da Lei nº 14.230/2021 na presente hipótese" (fl. 1.209). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, a contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.