STJ AREsp 2379729
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a verificação da alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória, medida inviável em sede de exceção de pré-executividade, sendo certo que a alteração dessa conclusão exige a apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CGE SOCIEDADE FABRICADORA DE PECAS PLASTICAS LTDA. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 784/788, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial do particular, por não vislum brar violação do art. 1.022 do CPC/2015 e em razão da aplicação do verbete sumular 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravante insiste na tese de violação do art. 1.022, II e III, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre os seguintes pontos: a) não analisou propriamente a alegação de prescrição, deduzida pelo Agravante desde o início, mesmo após oposição de Embargos de Declaração; b) O E. Tribunal a quo não sanou os efeitos de erro material apontado pelo Agravante, relativo à data de procuração passada em Montevidéu, vez que o v. acórdão embargado erroneamente mencionou a data de 22/04/2004, quando o correto seria 22/04/1994. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, argumentando que não é preciso reexame de fatos e provas, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito, ou seja, a violação dos arts. 135, II e III, 154, V, e 174 do CTN; dos arts. 2º, § 3º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) e art. 663 do CC/2002. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 380/384. Em razão do impedimento do Ministro Paulo Sérgio Domingues, os autos foram a mim distribuídos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a verificação da alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória, medida inviável em sede de exceção de pré-executividade, sendo certo que a alteração dessa conclusão exige a apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.