STJ AREsp 2327290
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PEDIDO. DEMISSÃO. VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO. SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HIPÓTESE. TEMA Nº 1.034. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Ausentes os vícios do art . 1.022 do Código de Processo Civil, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC. 3. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão impugnado para reconhecer que a parte contrária não contribuiu por período superior a dez anos para a manutenção no plano de saúde demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial. 4. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos. ( Súmula nº 568/STJ). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELETROS SAÚDE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE e FUNDAÇÃO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões (fls. 1.408/1.434, e-STJ), a s agravantes sustentam, em síntese, que demonstraram a violação dos arts. 489, II, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o tribunal de origem não se manifestou acerca das provas dos autos no que diz respeito à diferença entre o custeio do plano da autora e o custeio do plano de seus dependentes. Sustentam, ainda, que houve omissão quanto aos limites impostos pela lei e o custeio do plano exclusivamente pelo empregador, além de não enfrentamento da tese alusiva ao Tema nº 989/STJ. Afirmam que não pretende m o reexame de provas dos autos ou interpretação de cláusula contratual, motivo pelo qual não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ. Alegam que a prova foi mal valorada, pois é fato incontroverso que a recorrida nunca contribuiu para o seu plano e que prazo máximo de permanência previsto em lei é de 10 (dez) anos, o qual venceu em 12/7/2023. Aduzem que a hipótese é de aplicação integral do entendimento sedimentado no Tema nº 989/STJ, firmado nos REsps nºs 1.708.104/SP e 1.680.318/SP , e não de incidência do Tema nº 1.034/STJ, portanto, ausente o óbice da Súmula nº 568/STJ. Ressaltam que , "(..) ainda que fosse desconsiderado o tema 989 do STJ, o acórdão não apenas afastou sua incidência, como aplicou incorretamente o artigo 31, §1º da Lei 9.656/98, ignorando o fato de que a Lei 9.656/1998 estabelece que no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, o ex-empregado teria assegurado o benefício do plano de saúde concedido desde que assumisse o pagamento integral dos custos do plano de saúde, pelo período máximo de 24 meses" (fl. 1.428, e-STJ). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada para que seja "(..) dado provimento ao presente Agravo para dar provimento ao Recurso Especial para que seja devidamente amoldado o acórdão local ao Tema 989 do STJ, de aplicação obrigatória , ainda, em respeito ao disposto do Art. 30 da Lei 9656/98, regulamentada pelo artigo 26 da RN nº. 279, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial" (fl. 1.432, e-STJ). Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às fls. 1.439/1.442 ( e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PEDIDO. DEMISSÃO. VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO. SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HIPÓTESE. TEMA Nº 1.034. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Ausentes os vícios do art . 1.022 do Código de Processo Civil, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC. 3. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão impugnado para reconhecer que a parte contrária não contribuiu por período superior a dez anos para a manutenção no plano de saúde demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial. 4. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos. ( Súmula nº 568/STJ). 5. Agravo interno não provido.