Decisão · STJ

STJ AREsp 2327290

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-21publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PEDIDO. DEMISSÃO. VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO. SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HIPÓTESE. TEMA Nº 1.034. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Ausentes os vícios do art . 1.022 do Código de Processo Civil, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC. 3. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão impugnado para reconhecer que a parte contrária não contribuiu por período superior a dez anos para a manutenção no plano de saúde demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial. 4. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos. ( Súmula nº 568/STJ). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELETROS SAÚDE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE e FUNDAÇÃO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões (fls. 1.408/1.434, e-STJ), a s agravantes sustentam, em síntese, que demonstraram a violação dos arts. 489, II, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o tribunal de origem não se manifestou acerca das provas dos autos no que diz respeito à diferença entre o custeio do plano da autora e o custeio do plano de seus dependentes. Sustentam, ainda, que houve omissão quanto aos limites impostos pela lei e o custeio do plano exclusivamente pelo empregador, além de não enfrentamento da tese alusiva ao Tema nº 989/STJ. Afirmam que não pretende m o reexame de provas dos autos ou interpretação de cláusula contratual, motivo pelo qual não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ. Alegam que a prova foi mal valorada, pois é fato incontroverso que a recorrida nunca contribuiu para o seu plano e que prazo máximo de permanência previsto em lei é de 10 (dez) anos, o qual venceu em 12/7/2023. Aduzem que a hipótese é de aplicação integral do entendimento sedimentado no Tema nº 989/STJ, firmado nos REsps nºs 1.708.104/SP e 1.680.318/SP , e não de incidência do Tema nº 1.034/STJ, portanto, ausente o óbice da Súmula nº 568/STJ. Ressaltam que , "(..) ainda que fosse desconsiderado o tema 989 do STJ, o acórdão não apenas afastou sua incidência, como aplicou incorretamente o artigo 31, §1º da Lei 9.656/98, ignorando o fato de que a Lei 9.656/1998 estabelece que no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, o ex-empregado teria assegurado o benefício do plano de saúde concedido desde que assumisse o pagamento integral dos custos do plano de saúde, pelo período máximo de 24 meses" (fl. 1.428, e-STJ). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada para que seja "(..) dado provimento ao presente Agravo para dar provimento ao Recurso Especial para que seja devidamente amoldado o acórdão local ao Tema 989 do STJ, de aplicação obrigatória , ainda, em respeito ao disposto do Art. 30 da Lei 9656/98, regulamentada pelo artigo 26 da RN nº. 279, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial" (fl. 1.432, e-STJ). Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às fls. 1.439/1.442 ( e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PEDIDO. DEMISSÃO. VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO. SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HIPÓTESE. TEMA Nº 1.034. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Ausentes os vícios do art . 1.022 do Código de Processo Civil, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC. 3. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão impugnado para reconhecer que a parte contrária não contribuiu por período superior a dez anos para a manutenção no plano de saúde demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial. 4. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos. ( Súmula nº 568/STJ). 5. Agravo interno não provido.
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