Decisão · STJ

STJ AREsp 2487732

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TEMA N. 788/STF DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO OCORRIDO ANTES DE 11/11/2020. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO, NO CASO, DA LITERALIDADE DO ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182/STJ. No agravo regimental, não foi infirmado concretamente esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 2. Constatada a existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada de ofício, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 3. Conforme modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 848.107/DF (Tema n. 788/STF), para todos os casos nos quais o trânsito em julgado para a acusação tenha se dado antes de 11/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, inciso I, do Código Penal, considerando-se como termo inicial da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado para a acusação. 4. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de oficio, para declarar a prescrição da pretensão executória. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO AUGUSTO DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 134-135). Nas razões do agravo regimental, a Defesa defende a admissibilidade do recurso e reitera a alegação de que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época do reconhecimento da prescrição operada pela Magistrada a quo, possuía entendimentos de que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes" (fl. 152). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, pois "os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de desconstituir a decisão agravada, incorrendo, assim, no óbice da Súmula 182/STJ" (fl. 173). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TEMA N. 788/STF DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO OCORRIDO ANTES DE 11/11/2020. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO, NO CASO, DA LITERALIDADE DO ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182/STJ. No agravo regimental, não foi infirmado concretamente esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 2. Constatada a existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada de ofício, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 3. Conforme modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 848.107/DF (Tema n. 788/STF), para todos os casos nos quais o trânsito em julgado para a acusação tenha se dado antes de 11/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, inciso I, do Código Penal, considerando-se como termo inicial da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado para a acusação. 4. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de oficio, para declarar a prescrição da pretensão executória.
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