STJ RHC 190905
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o juízo bem fundamentou a manutenção da prisão preventiva na sentença, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, evidenciada pela sua reiteração delitiva, uma vez que "as investigações apontam que os investigados são responsáveis por diversos furtos de ferro gusa na região e estão em atividade há alguns anos". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de João Pedro Nogueira Cruz contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva. Postula, assim, pelo provimento do presente recurso, com a finalidade de determinar a restauração do status libertatis do agravante. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o juízo bem fundamentou a manutenção da prisão preventiva na sentença, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, evidenciada pela sua reiteração delitiva, uma vez que "as investigações apontam que os investigados são responsáveis por diversos furtos de ferro gusa na região e estão em atividade há alguns anos". 3. Agravo regimental desprovido.