Decisão · STJ

STJ REsp 2044814

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-12-14publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matérias fáticas, não proibindo, porém, a intervenção desta Corte de Justiça quando se verifica o equívoco na aplicação dos institutos legais, notadamente quando há confronto com entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria. 2. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 3. No caso dos autos, nem mesmo à luz do princípio da causalidade seria possível o acolhimento do pedido da Fazenda estadual, tendo em vista que a execução fiscal foi extinta em razão de provimento jurisdicional obtido em sede de ação anulatória, a evidenciar que quem deu causa ao ajuizamento da execução (fundada em título viciado) foi a própria Fazenda exequente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra, em que dei provimento ao recurso especial "para reconhecer o cabimento de honorários na execução fiscal extinta em decorrência do resultado de ação autônoma, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que promova sua fixação" (e-STJ fl. 402). No agravo interno, o Estado recorrente alega, inicialmente, que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. No ponto, diz que (e-STJ fls. 407/408): Compulsando-se os autos, observa-se que o Eg. TJSC, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela executada na origem, ressaltou expressamente que, no caso, "(..) não havia qualquer óbice ao ajuizamento da execução fiscal pelo Apelado/Exequente. Outrossim, proferida sentença em favor da devedora, o Fisco prontamente efetuou o cancelamento da CDA e requereu a extinção da demanda executiva (evento 33, EP1G). Deste modo, inviável a condenação da Fazenda Pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência" (e-STJ fl. 286). Como se percebe, o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal a quo examinou as particularidades fáticas da causa, concluindo, ao final, com base em análise específica acerca do princípio da causalidade no caso, pela inviabilidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da executada. A alteração de tais premissas, como pretendido pela parte e realizado pela d.
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