Decisão · STJ

STJ REsp 2040591

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-11-21publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTES AGRAVANTES. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido acerca da inexistência de pactuação de regra de imputação ao pagamento diversa da legal seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ENRIQUE MICHAAN CHALAM E OUTROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 162, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS CÁLCULOS DO DÉBITO EXEQUENDO APRESENTADOS PELO EXEQUENT E, FIXANDO, COMO VALOR DA DÍVIDA,O MONTANTE DE R$ R$ 5.220.842,47. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO TENDO COMO DÉBITO EXEQUENDO O VALOR DE R$ R$ 7.373.211,08, PARA JUNHO DE 2013. CÁLCULO DO DÉBITOPOSTERIORMENTE HOMOLOGADO NA QUANTIA DE R$ 10.804.836,000, PARA NOVEMBRO DE 2018. MATÉRIA PRECLUSA, PORQUANTO NENHUMA DAS PARTES SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO VALOR DO DÉBITO, PARA NOVEMBRO DE 2018. SOBREVEIO, CONTUDO, AMORTIZAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA, EM VIRTUDE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE UM IMÓVEL E DE PAGAMENTOS PARCIAIS EFETUADOS. ABATIMENTO QUE DEVE FAZER-SE, PRIMEIRAMENTE, SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS VENCIDOS, CONSOANTE A REGRA EXPRESSA DE IMPUTAÇÃO DO ART. 354, CC. VALOR DO PRINCIPAL NÃO PAGO SOBRE O QUAL SEGUEM INCIDINDO NOVOS JUROS MORATÓRIOS, SEM PREJUÍZO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS VENCIDOS, POR SEU TURNO, QUE DEVEM SER OBJETO APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SOB PENA DE "BIS IN IDEM". PARÂMETROS FIXADOS PELO MAGISTRADO DE ORIGEMQUE SE REVELAM,PORTANTO, ADEQUADOS, E DEVEM SER MANTIDOS. NO QUE CONCERNE, CONTUDO, À APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, DE RIGOR A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, PARA A PRECISA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE, AO REALIZAR OS CÁLCULOS POR CONTA PRÓPRIA, INCIDIU,POR TRÊS VEZES, EM ERROS MATERIAIS. MAGISTRADOQUE DEVE VALER-SE, POIS, DO CONTABILISTA DO JUÍZO (ART. 524, § 2º, CPC), SOBRETUDO EM VIRTUDE DO EXPRESSIVO MONTANTE DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA EMPARTE. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 224-229, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 172-192, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 489, 1.022 e 507 do CPC, e 354 do CC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de contradições; b) a possibilidade de atualização de créditos e pagamentos lado a lado, com juros e correção, em lugar de se abater primeiros dos juros para depois do montante principal, pois as partes teriam convencionado dessa maneira. Contrarrazões às fls. 235-240, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 241-243, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 255-260, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação na alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; b) a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar qual a regra de imputação aplicável à hipótese exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 288-290, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 294-310, e-STJ), no qual as partes agravantes sustentam: a) a não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por entender que o recurso não trata de simples reexame de provas e cláusulas contratuais; b) a não incidência da Súmula 284/STF, repisando suas alegações no sentido da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTES AGRAVANTES. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido acerca da inexistência de pactuação de regra de imputação ao pagamento diversa da legal seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.
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