Decisão · STJ

STJ AREsp 2150827

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-06-02publicado em 2024-04-25
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, os argumentos trazidos nos aclaratórios estão completamente dissociados dos fundamentos do acórdão embargado, impossibilitando o conhecimento do recurso. 2. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PRÉVIA E ANTERIOR. ESTUDO ATUARIAL. NECESSIDADE. SÚMU LA Nº 568/STJ. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. QUANTITATIVO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A discussão dos autos versa acerca da possibilidade de incluir nos proventos da aposentadoria complementar as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença. 3. A revisão da distribuição da sucumbência e do valor arbitrado a tal título esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.635). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.654/1.666), a embargante alega a ocorrência de obscuridades e erros materiais no acórdão embargado. Aduz, em relação à Súmula nº 7/STJ, que não pretende o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. Quanto à Súmula nº 568/STJ, reitera a alegação de que houve contrariedade às teses firmadas nos Recursos Repetitivos 1.312.736/RS e 1.778.938/SP, motivo por que "(..) o direito da Agravada ao recebimento das diferenças do benefício de previdência complementar fica condicionado à recomposição prévia da reserva matemática, de modo que não constitui direito líquido ao qual possa ser aplicado o instituto da compensação" (e-STJ fl. 1.662). Sustenta que a revisão do benefício depende necessariamente da recomposição prévia e integral da reserva matemática, sem a qual haverá para o beneficiário apenas uma mera expectativa de direito. Afirma que a questão dos autos não preenche os requisitos exigidos pelos artigos 368 e 369 do Código Civil. Defende que a discussão dos autos se trata de matéria unicamente de direito. Ao final, requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.671/1.673 . É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, os argumentos trazidos nos aclaratórios estão completamente dissociados dos fundamentos do acórdão embargado, impossibilitando o conhecimento do recurso. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →