STJ AREsp 2195466
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No presente caso, a adoção de entendimento diverso da Corte estadual, a fim de se reconhecer eventual inexistência de título executivo apto a dar prosseguimento à execução, conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à interpretação do teor dos documentos acostados aos autos (ata da assembleia, regulamento interno do condomínio, minuta de convenção de condomínio e boletos bancários representativos do débito), o que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDUARDO HENRIQUE SCHMIDT REHDER em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 371): AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA SE REFERE A PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO DO EXECUTADO NA POSSE DO IMÓVEL NÃO ACOLHIMENTO TESE JÁ REBATIDA EM JULGAMENTOS ANTERIORES AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUANTO A NÃO SER O EXEQUENTE CONDOMÍNIO EDILÍCIO REGULA RMENTE INSTITUÍDO HIGIDEZ DO TÍTULO E DA OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO DE SATISFAZER A DÍVIDA RECONHECIMENTO - DECISÃO DE MÉRITO MANTIDA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIMENTO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MODIFICADA NESSA PARTE AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 391-393). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 395-418), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente acerca das teses de (i) ausência de comprovação de que o Recorrido é um Condomínio Edílico; e (ii) ineficácia da ata de assembleia que tenha aprovado as despesas condominiais, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 1.333 e 1.334, ambos do Código Civil e do artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil, alegando a inexigibilidade dos débitos, pois não existe uma convenção de condomínio aprovada pelo quórum necessário. Oferecidas as contrarrazões às fls. 395-418 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 437-440, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 443-465, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 484-489), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 493-513), o ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No presente caso, a adoção de entendimento diverso da Corte estadual, a fim de se reconhecer eventual inexistência de título executivo apto a dar prosseguimento à execução, conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à interpretação do teor dos documentos acostados aos autos (ata da assembleia, regulamento interno do condomínio, minuta de convenção de condomínio e boletos bancários representativos do débito), o que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.