Decisão · STJ

STJ HC 875153

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. VÍCIO NÃO ALEGADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os temas trazidos a exame nesta impetração não foram debatidos pelo Tribunal a quo, inviabilizando sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Verifica-se que o alegado vício embora seja do conhecimento da defesa técnica desde 2021, quando a sentença condenatória foi proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, somente agora, em sede de habeas corpus foi trazido à baila, caracterizando aquilo que a doutrina denomina nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANDERSON APARECIDO LOPES interpôs agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0073708-95.2019.8.13.0223. Em suas razões, a defesa reitera que a decisão padece de vício de falta de fundamentação juridicamente idônea naquilo que se refere à conversão da pena corporal em prestação pecuniária. No entender da defesa, a fixação em patamar superior ao mínimo legal não foi precedida da exposição de razões fáticas e jurídicas aptas a amparar a quantificação da reprimenda. Trata-se, pois, de nulidade absoluta, cuja mácula há de ser reconhecida e decretada de ofício pelo juiz ou pelo Tribunal. Diante disso, requer o provimento deste agravo para reconhecer o vício indicado e declarar nula a sentença condenatória no ponto relativo à conversão da pena corporal em sanção pecuniária. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. VÍCIO NÃO ALEGADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os temas trazidos a exame nesta impetração não foram debatidos pelo Tribunal a quo, inviabilizando sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Verifica-se que o alegado vício embora seja do conhecimento da defesa técnica desde 2021, quando a sentença condenatória foi proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, somente agora, em sede de habeas corpus foi trazido à baila, caracterizando aquilo que a doutrina denomina nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual. 3. Agravo regimental não provido.
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