Decisão · STJ

STJ AREsp 2327298

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-03-21publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF. 2. A reforma do entendimento do Tribunal estadual acerca do preenchimento dos requisitos para a ação de consignação em pagamento e quanto à comprovação do adimplemento da dívida por meio dos depósitos efetuados demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas e, consequentemente, o reexame das provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por AUGUSTO CARREIRO DA CRUZ e PATRÍCIA REGINA BARBOSA DA CRUZ, em face da decisão da lavra deste relator (fls. 388/391, e-STJ), que negou provimento ao reclamo constitucional. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 284, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIMITES DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. Sentença que julgou procedente o pedido para declarar o adimplemento da dívida por meio dos depósitos efetuados pelo autor, referentes à compra e venda de imóvel. Autores que recorrem da decisão, aduzindo que esta não acolheu o pedido de reconhecimento de seu direito de propriedade, livre e desembaraçada de qualquer pendência, independentemente de qualquer pagamento na ação de cobrança ajuizada pelo condomínio a que pertence o imóvel, relativa a cotas de obras. Pretensão que escapa aos limites da ação de consignação em pagamento, que tem o propósito de exonerar definitivamente o devedor de determinada obrigação, nas hipóteses elencadas no art. 335 do Código Civil. Ação que não versa sobre o direito de propriedade dos autores. Ausência de pendência de litígio sobre o objeto do pagamento(art. 335, V do CC). Ademais, ao postular a reforma da sentença, no sentido de condicionar o levantamento do depósito pela ré/apelada à solução do litígio com o condomínio, os recorrentes claramente modificam o pedido deduzido na exordial. Inovação recursal que não pode ser admitida, sob pena de violação ao contraditório e ao princípio devolutivo (art. 1.013 do CPC/2015). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nas razões de recurso especial (fls. 301-319, e-STJ), alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou os artigos 335, V, e 344 do Código Civil, porquanto a parte recorrida só poderia efetuar o levantamento dos valores depositados quando solucionado definitivamente o litígio pendente sobre o objeto do pagamento. Sustentaram, em síntese, ter o acórdão contrariado a legislação aplicável ao caso ao permitir o levantamento dos valores depositados mesmo diante da existência de cobrança levada a efeito no bojo de outra ação judicial (Proc. 0009938-64.2019.8.19.0061) e antes do reconhecimento do direito da parte ora recorrente à propriedade sobre o imóvel adquirido na forma das declarações e documentos constantes em escritura pública de compra e venda. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 236-330, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem entendeu que o recurso interposto não se insurge contra fundamento suficiente para a manutenção do acórdão, circunstância que conduz à incidência do verbete sumulado n.º 283 do STF. Ademais, inadmitiu o apelo nobre por aplicação da Súmula 7 do STJ. Inconformados, interpuseram agravo em recurso especial (fls. 343-362, e-STJ), por meio do qual pretenderam ver admitido o recurso especial. Contraminuta ao agravo às fls. 365-371, e-STJ. Em julgamento monocrático, considerou-se inadmissível o apelo nobre por óbice da Súmula 283 do STF, devido a parte recorrente não ter impugnado fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Ainda, destacou-se o óbice da Súmula 7 do STJ, dada a inviabilidade de reformar o entendimento da Corte local quanto aos requisitos de admissibilidade da ação de consignação em pagamento, bem como quanto à comprovação do adimplemento da dívida trazida aos autos. Em face da r. decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte recorrida (fls. 394/397, e-STJ), os quais foram acolhidos para sanar erro material e afastar a majoração de verba sucumbencial, restabelecendo unicamente a condenação originária em desfavor da parte ré, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 408/409, e-STJ). Inconformados com o julgamento monocrático, os autores interpuseram o presente agravo interno (fls. 413-437, e-STJ) alegando, em síntese, que: (i) todos os fundamentos trazidos na decisão recorrida foram objeto de insurgência recursal; a questão fática/probatória foi esgotada com o julgamento de mérito da presente ação consignatória, devendo ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF. 2. A reforma do entendimento do Tribunal estadual acerca do preenchimento dos requisitos para a ação de consignação em pagamento e quanto à comprovação do adimplemento da dívida por meio dos depósitos efetuados demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas e, consequentemente, o reexame das provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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