Decisão · STJ

STJ AREsp 2133647

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-23publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ADOÇÃO DA NETA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PAIS BIOLÓGICOS VIVOS E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento de que a concessão de pensão por morte de ex-combatente deve seguir as normas vigentes à data do óbito do instituidor. No caso dos autos, o falecimento ocorreu na vigência da Lei 3.765/1960, e não foram preenchidos os requisitos do seu art. 7º, III, b, com redação dada pela MP 2.215-10/2001. 2. A apreciação das alegações da agravante de que nunca teve outra família a não ser a adotiva, razão pela qual faria jus à pensão, considerando que a Corte de origem entendeu que a adoção nitidamente objetivava a perpetuação da pensão militar e não a criação de novo núcleo familiar, demanda a análise de provas e fatos controvertidos nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto em face do acórdão assim ementado: PENSÃO MILITAR. ADOÇÃO. NETA. FINS PREVIDENCIÁRIOS. PAIS BIOLÓGICOS VIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 7º DA LEI 3.765/60 COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.215- 10/2001. Hipótese na qual a autora foi adotada por seus avós quando era menor e seus pais eram vivos. A adotada, agora maior e capaz, postula o restabelecimento de pensão militar derivada do óbito de seu avô. A adoção de neto por avô em regra é burla à lei, e por isso é proibida pelo artigo 42 §1º da Lei nº 8.069/90. Ainda que não se afirmasse inválida a adoção, ela não gera o especial efeito previdenciário. Não se pode admitir, com sorriso amigo, com abraço clientelista, que se crie pensão em favor de neta maior e capaz, sem base legal, em tempo em que o chicote tributário exige aumento de contribuição previdenciária e restringe benefícios a idades cada vez maiores. Além disso, apesar de a autora constar como beneficiária, não há como ser reconhecido à pensão, eis que não preenchidos os requisitos do art. 7º, inciso III, "b", da Lei n.º 3.765/60, com redação dada pela MP nº 2.215-10/2001. Precedentes. Pedido improcedente. Remessa necessária e apelação providas (fl. 316). Argumenta a parte agravante que, ao contrário do constatado na decisão que ensejou a interposição deste recurso, não incide a Súmula 7/STJ, pois "a revaloração da prova não implica necessariamente em se efetuar o reexame dos fatos, e sim análise da desobediência de norma que determina o valor que a prova pode ter" (fl. 459). Acrescenta que "a adoção da recorrente não foi para fins meramente previdenciários, pois a mesma convivia com seus pais adotivos desde os 7 anos de idade, sendo os mesmos os responsáveis por sua educação e socialização" (fl. 460). Não foi apresentada impugnação. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ADOÇÃO DA NETA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PAIS BIOLÓGICOS VIVOS E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento de que a concessão de pensão por morte de ex-combatente deve seguir as normas vigentes à data do óbito do instituidor. No caso dos autos, o falecimento ocorreu na vigência da Lei 3.765/1960, e não foram preenchidos os requisitos do seu art. 7º, III, b, com redação dada pela MP 2.215-10/2001. 2. A apreciação das alegações da agravante de que nunca teve outra família a não ser a adotiva, razão pela qual faria jus à pensão, considerando que a Corte de origem entendeu que a adoção nitidamente objetivava a perpetuação da pensão militar e não a criação de novo núcleo familiar, demanda a análise de provas e fatos controvertidos nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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