STJ HC 778279
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, não se constatou situação a demandar dilação probatória, pelo que foi afastada a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, em relação ao agravado. 2. Conforme consignado no decisum monocrático recorrido, "A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa." (HC n. 270.837/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu liminarmente o habeas corpus. Sustenta o Ministério Público Federal, em síntese, que "a decisão monocrática adentrou no mérito da discussão, reanalisando todo o arcabouço probatório dos autos, para discutir a subsunção dos fatos ao tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/06" (fl. 163). Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, não se constatou situação a demandar dilação probatória, pelo que foi afastada a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, em relação ao agravado. 2. Conforme consignado no decisum monocrático recorrido, "A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa." (HC n. 270.837/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.) 3. Agravo regimental desprovido.