STJ AREsp 2088141
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 bem como pela aplicação da Súmula 283 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 347): Compulsando-se os termos dos aclaratórios opostos pelo MPF às fls. 251-254, resulta que o seu não acolhimento pelo Tribunal a quo violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o colegiado, não obstante instado a manifestar-se a respeito de questões suficientes e imprescindíveis para alterar o julgado, furtou-se de sua análise e enfrentamento. Defende, ainda, que (fl. 348): O órgão recorrente, ao contrário do estipulado pelo eminente Ministro Relator, não deixou de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão regional, segundo o qual "não havendo requerimento específico de benefício assistencial, não se poderia presumir que as condições autorizantes do LOAS já estivessem presentes naquele momento data do requerimento administrativo, em 15/02/2017 , razão pela qual deve ser provido o presente recurso. Desta forma, imperiosa a reforma da r. sentença para fixar a data do início do benefício a partir da citação válida do INSS, em 05/02/2018". Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido.