Decisão · STJ

STJ AREsp 2545409

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma , julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tra ta-se de agravo regimental interposto por ESTEFANIA ALEXANDRE DE SOUSA (e-STJ, fls. 867-899) contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 861-862). A parte agravante reitera as razões recursais, quanto à alegada ofensa ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ressaltando que a quantidade de droga apreendida e a interestadualidade do delito de tráfico de drogas já foram valoradas nas demais etapas da dosimetria, não servindo de fundamento para afastar o referido redutor. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma , julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não conhecido.
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