Decisão · STJ

STJ AREsp 2474938

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, em face da decisão de fls. 205-210, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 108-113, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de recebimento do recurso nos autos do agravo. Agravo interno interposto pelo agravante. Embargos de Declaração protocolizados equivocadamente nos autos da ação principal. A tempestividade do recurso é aferida na data do protocolo perante o órgão competente para sua apreciação. O fato de o agravante haver protocolizado o recurso em primeira instância dentro do prazo não interfere no juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de Justiça. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 115-117, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 130-134, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 136-146, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 283 do CPC/2015, pois o protocolo de embargos de declaração nos autos principais, e não nos autos de agravo de instrumento, constitui erro escusável; (ii) 1022 do CPC/2015, já que o Tribunal local foi omisso acerca das teses recursais que denotariam a violação ao art. 283 do CPC/2015, expostas no presente recurso especial; Não houve contrarrazões (fls. 154, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 205-210, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 83/STJ. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 214-223, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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