STJ AREsp 1998981
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por FLORISVALDO SABATINE contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. O agravante não afastou especificamente os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 2. Se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula n. 83/STJ, deve a parte apontar precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento exposto na decisão. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. O embargante pede o "suprimento de omissão para que os Meritíssimos Ministros julguem se o Embargante impugnou ou não a incidência da Súmula 83 do STJ, ressaltando, novamente, que eventual desacordo com o entendimento dos julgados não serem aplicados ao caso dos autos é situação diversa do fundamento utilizado pela decisão monocrática (não ter sido impugnada a incidência da Súmula 83 do STJ)". Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados.