Decisão · STJ

STJ AREsp 2503479

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOVA PERÍCIA . NECESSIDADE. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO . MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAELA DENIS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões, a agravante sustenta que não busca o reexame do conjunto fático-probatório, não havendo falar em incidência da Súmula nº 7/STJ. Acrescenta que "(..) A prova técnica refere-se à complementação dos exames do laudo pericial ou elaboração de novo laudo, em razão de o laudo utilizado pelo juízo de primeiro grau para proferir decisão em aproximadamente 600 (seiscentos) processos da mesma natureza, apresentar inconsistências determinantes na fase de coleta dos dados em campo" ( e-STJ fls. 1.393/1.394). Impugnação às e-STJ fls. 1.407/1.412. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOVA PERÍCIA . NECESSIDADE. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO . MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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