Decisão · STJ

STJ RHC 182837

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-20publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. A questão referente à ausência de fundamentos do decreto prisional para a decretação da prisão preventiva não foi objeto de análise no acórdão impugnado, por caracterizar reiteração de pedido no Tribunal de origem. 2. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 3. Após consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que foi proferida sentença em 13/11/2023, na qual o magistrado de primeiro grau manteve a prisão do agravante diante do quantum das penas aplicadas e da reincidência delitiva, condenando-o às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e de 1 ano e 6 meses de detenção, além de 972 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 4. Diante da prolação de sentença condenatória, a pretensão de relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa perdeu seu objeto. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal. Em suas razões, a defesa reitera os termos da inicial, alegando a ausência de fundamentação do decreto prisional e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como excesso de prazo na formação da culpa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão e o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. A questão referente à ausência de fundamentos do decreto prisional para a decretação da prisão preventiva não foi objeto de análise no acórdão impugnado, por caracterizar reiteração de pedido no Tribunal de origem. 2. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 3. Após consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que foi proferida sentença em 13/11/2023, na qual o magistrado de primeiro grau manteve a prisão do agravante diante do quantum das penas aplicadas e da reincidência delitiva, condenando-o às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e de 1 ano e 6 meses de detenção, além de 972 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 4. Diante da prolação de sentença condenatória, a pretensão de relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa perdeu seu objeto. 5. Agravo regimental não conhecido.
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