STJ AREsp 1891485
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO DE ACORDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A SENTENÇA EXPRESSAMENTE EXCLUIU DE SUA ABRANGÊNCIA OS BENEFÍCIOS OBJETOS DE AÇÕES INDIVIDUAIS OU REVISÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/ STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EVA SOLANGE LUCAS NUNES contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. para análise da correta aplicação das referidas regras, este C. STJ não necessita reexaminar os autos, revendo provas e nem analisar a ocorrência da coisa julgada. Basta que, atendo-se ao que consta do acórdão, pronuncie-se sobre a existência do direito do segurado em postular as parcelas não pagas no referido acordo, sob o argumento que o acordo firmado não alcançou diferenças anteriores a agosto de 1999, enquanto que a decisão na Ação Civil Pública, de onde se origina a execução individual, foi garantido o pagamento de diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, o que levou o termo inicial do pagamento das parcelas vencidas para novembro de 1998. Sob este aspecto a parte Agravante faria jus às diferenças não prescritas até o início dos efeitos financeiros da revisão administrativa, posto que não abrangidas pelo acordo firmado (fl. 321). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO DE ACORDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A SENTENÇA EXPRESSAMENTE EXCLUIU DE SUA ABRANGÊNCIA OS BENEFÍCIOS OBJETOS DE AÇÕES INDIVIDUAIS OU REVISÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/ STJ. 3. Agravo Interno não provido.