Decisão · STJ

STJ EAREsp 2257419

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-11-25publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PARA RESTABELECER A SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, após o divórcio, na hipótese em que um dos cônjuges detenha com exclusividade a posse do imóvel comum do casal, é devido o pagamento de aluguel ao outro (AgInt no AREsp n. 1.545.526/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INGRID DANILA TOTI MACHADO, em face da decisão de fls. 810/817 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual deu provimento ao anterior agravo interno (fls. 781/796, e-STJ) para reconsiderar a decisão de fls. 776/778, e-STJ, - que não conheceu do agravo (art. 1042 do CPC/2015), por aplicação do óbice contido na Súmula 182/STJ -; e, em análise ao recurso subjacente, deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa para restabelecer a sentença de fls. 480/485 (e-STJ). O apelo nobre foi interposto pelo agravado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 558, e-STJ): CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Autor que pretende o arbitramento de aluguel em face da ex-cônjuge que faz uso exclusivo de imóveis cuja propriedade pertence a ambos. Sentença de parcial procedência. Apelos das partes. 1. Apelo do autor. Despesas de IPTU que devem ser suportadas por aquele que sobre ele exerce a posse com exclusividade, e não rateadas entre as partes. Despesas extraordinárias de condomínio que devem ser rateadas entre os proprietários, por se tratar de despesas que revertem em benefício do imóvel comum, e não apenas do possuidor direto. 2. Apelo da ré. Ré que reside no imóvel comum em companhia da filha menor das partes. Ausência de fixação de parcela de alimentos in natura à filha das partes ou autorização para permanência gratuita no imóvel. Redução do aluguel devido pela ré para 25% do valor locativo do imóvel. Reconhecimento de créditos da ré em face do autor, advindos de pagamento de dívidas comuns, que deve ser buscado nas vias adequadas, para fins de compensação. Ausência dos requisitos exigidos pelos arts. 369 e 370 do Código Civil. 3. Recursos parcialmente providos. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 572/597, e-STJ), o recorrente, ora agravado, apontou violação aos artigos 1022, I, do CPC/15; e 1319 do CC/02. Sustentou, preliminarmente, (a) entre as fls. 581/582, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, caso esta Corte Superior não considere prequestionado o art. 1319 do CC/02, deve ser determinado ao TJSP que supra a contradição quanto ao reconhecimento de que a moradia corresponderia em parcela in natura dos alimentos; e, no mérito, alegou (b) ter direito à compensação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de aluguel do imóvel comum utilizado exclusivamente pela ex-cônjuge, juntamente com a filha de ambos, para quem já paga pensão alimentícia em pecúnia, de modo a englobar a moradia da criança, sem ter sido arbitrado judicialmente qualquer valor in natura. Contrarrazões (fls. 717/728, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa ao artigo 1022 do CPC/15; e (ii) quanto ao artigo 1319 do CC/02, não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado; e, além disso, há incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 755/766, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 810/817, e-STJ), foi dado parcial provimento ao agravo interno de fls. 781/796, e-STJ, para reconsiderar a decisão de fls. 776/778, e-STJ, - que não conheceu do agravo (art. 1042 do CPC/2015), por aplicação do óbice contido na Súmula 182/STJ -; e, em análise ao recurso subjacente, deu-se parcial provimento ao recurso especial da parte adversa para restabelecer a sentença de fls. 480/485 (e-STJ). Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 821/825 (e-STJ), pretende a reforma da decisão agravada, sob a alegação de que a utilização de imóvel comum por um dos ex-cônjuges se dá na companhia de filha comum do ex-casal, não sendo admissível o deferimento de indenização, por se tratar de uso compartilhado e não exclusivo. Impugnação às fls. 850/863, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PARA RESTABELECER A SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, após o divórcio, na hipótese em que um dos cônjuges detenha com exclusividade a posse do imóvel comum do casal, é devido o pagamento de aluguel ao outro (AgInt no AREsp n. 1.545.526/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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