STJ HC 779933
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO ART. 385 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. FACULDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. "Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), (..)" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 26/8/2016)" (AgRg no HC n. 724.176/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO RIBEIRO contra decisão em que conheci parcialmente da impetração e deneguei-lhe a ordem, na extensão. Foi o agravante condenado, como incurso no art. 155, § 2º, do Código Penal, ao cumprimento de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 11 dias-multa, no patamar mínimo. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que "o representante do MP, em suas alegações finais, requereu o julgamento de improcedência da ação penal, com a absolvição do Acusado. Após a condenação e o Recurso da Defesa, o I. representante do MP se manifestou pelo provimento parcial ao Recurso, absolvendo-se o Réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP. No mesmo sentido, o I. representante da Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do Recurso Defensivo". Nesse contexto, destacou a nulidade da sentença condenatória "em razão de violação aos Princípios acusatório e do contraditório, uma vez que o I. representante do MP, em suas alegações finais, pugnou pela improcedência da denúncia (que é um dos atos mais importantes do processo penal e dá base para eventual condenação), e, consequentemente, pela absolvição do Acusado" (e-STJ fls. 9/10). Ressaltou, ademais, que, na "terceira fase de aplicação das penas, reconhecido o furto na modalidade privilegiada (art. 155, § 2º, do CP 32 ), como causa especial de diminuição de pena, tendo o objeto sido recuperado pela vítima, impõe-se a aplicação somente da pena de multa, por ser mais favorável ao Réu, ou a diminuição da pena em 2/3 (dois terços), coeficiente que se mostra proporcional e adequado às circunstâncias fáticas e condição do Acusado" (e-STJ fl. 19). Nas razão do presente recurso, repisa a defesa o argumento de ofensa ao principio acusatório, aduzindo, para tanto, que "a r. sentença condenatória é nula em razão de violação aos Princípios acusatório e do contraditório, uma vez que o I. representante do MP, em suas alegações finais, pugnou pela improcedência da denúncia (que é um dos atos mais importantes do processo penal e dá base para eventual condenação), e, consequentemente, pela absolvição do Acusado" (e-STJ fl. 168). Reitera, outrossim, que, "na terceira fase de aplicação das penas, reconhecido o furto na modalidade privilegiada (art. 155, § 2º, do CP), como causa especial de diminuição de pena, tendo o objeto sido recuperado pela vítima, impõe-se a aplicação somente da pena de multa, por ser mais favorável ao Réu, ou a diminuição da pena em 2/3 (dois terços), coeficiente que se mostra proporcional e adequado às circunstâncias fáticas e condição do Acusado" (e-STJ fl. 169). Postula, ao final, "a reconsideração da r. decisão agravada (art. 258, § 3º, do RISTJ), ou, em assim não entendendo, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja provido a fim de que seja a r. decisão agravada reformada, com a concessão da ordem ao Habeas Corpus impetrado, para que seja declarada a nulidade da r. sentença, por violação aos Princípios acusatório e do contraditório, ou, no mérito, para que sejam reduzidas as penas aplicadas, nos termos acima expostos" (e-STJ fl. 170). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO ART. 385 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. FACULDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. "Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), (..)" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 26/8/2016)" (AgRg no HC n. 724.176/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. Agravo regimental desprovido.