STJ AREsp 2441304
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ATAQUE INESPECÍFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o óbice sumular . 3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TEREZINHA DE FATIMA CAPELARI contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 663/664). Nas razões recursais, a parte recorrente alega que foram devidamente atacados, no agravo, os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial.g, buscando, assim, a reforma da decisão (e-STJ fls. 669/675). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 699/701. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do regimental; se conhecido, pelo desprovimento (e-STJ fls. 703/710). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ATAQUE INESPECÍFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o óbice sumular . 3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Agravo regimental não provido.