STJ HC 863911
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO PASSIVA E INTRODUÇÃO DE CELULARES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica nenhuma utilidade para o deslinde da ação penal na juntada da pasta funcional do agravante, dos relatórios de ocorrências das galerias B e D, dos livros de escala e da qualificação dos agentes que faziam a guarita na portaria principal, uma vez que ele não é acusado de ingressar com os bens no presídio, mas de entregá-los a um preso de ala que aquela que estava lotado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que " a o magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016, grifou-se). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAEL RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de provas por ele requeridas, quais sejam: "i) juntada da pasta funcional do defendente; ii) juntada de co"pia dos livros de relato"rios e ocorre ncia das galerias B e D; iii) juntada de co"pia dos livros de escala da penitencia"ria com as respectivas func o es de cada agente no dia dos fatos; iv) qualificac a o dos agentes que faziam a guarita na portaria da unidade prisional, bem como a identificac a o dos agentes que eram responsa"veis pela revista na unidade, a fim de que fossem ouvidas na condic a o de testemunhas" (e-STJ, fl. 5). Neste agravo regimental, insiste o agravante no reconhecimento da apontada nulidade. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO PASSIVA E INTRODUÇÃO DE CELULARES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica nenhuma utilidade para o deslinde da ação penal na juntada da pasta funcional do agravante, dos relatórios de ocorrências das galerias B e D, dos livros de escala e da qualificação dos agentes que faziam a guarita na portaria principal, uma vez que ele não é acusado de ingressar com os bens no presídio, mas de entregá-los a um preso de ala que aquela que estava lotado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que " a o magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016, grifou-se). 3. Agravo regimental desprovido.