Decisão · STJ

STJ AREsp 1872260

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-04-10publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado - o que não ocorreu no caso dos autos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de embargos de declaração opostos por FLAVIA BICALHO DE SOUSA contra acórdão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo. 2. No caso, a agravante não trouxe argumentação efetiva e direcionada a afastar as conclusões da decisão recorrida, demonstrando que seria desnecessária a análise de questões fático-probatórias para se chegar à conclusão diversa da que estabeleceu o Tribunal de origem. 3. Não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do referido óbice processual. 4. Logo, o art. 932, III, do CPC foi corretamente aplicado ao caso. 5. O prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para sanar vício de natureza estritamente formal, é incabível no presente caso, no qual a pretensão da recorrente é que lhe seja dada a oportunidade para complementar a fundamentação do seu recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 264). A embargante aponta omissão sustentando que "a decisão embargada não trouxe sequer um fundamento específico a atacar o Recurso negado, se limitando a genericamente reproduzir fundamentação que desqualifica genericamente a argumentação recursal e que, a rigor, se prestaria a negar provimento a qualquer tipo de recurso, com toda e qualquer tipo de argumentação(vide inciso III do § 1º do artigo 489 do CPC)" (fl. 273). Aduz haver contradição: "a decisão agravada negou conhecimento ao Agravo sob argumento de que não fora impugnada a incidência da Súmula nº 7 do STJ, mas afirma no seu próprio relatório, que a Agravante teria pugnado pelo afastamento da referida Súmula, inclusive com cotejo jurisprudencial específico e de conteúdo idêntico ao discutido na presente demanda (o que vamos fazer aqui, mais uma vez)" (fl. 276). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado - o que não ocorreu no caso dos autos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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