STJ AREsp 2157190
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por SUELI BATISTA contra decisão de fls. 276/281, proferida pela Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aos seguintes fundamentos: Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. (..) Relativamente à suposta ocorrência de vício de consentimento do segurado, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: (..) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (..) Quant o à alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Em suas razões, a parte agravante sustenta que "Interposto Agravo ao Superior Tribunal de Justiça, indevida e incompreensivamente, não foi conhecido, sob a justificativa de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ" (fl. 285). Afirma que "se encontra equivocada a decisão, tendo em vista nas razões de recurso há expressa menção a estas súmulas, tendo a parte impugnado especificamente ambas. Dessa forma, por toda argumentação lançada, requer a reforma da decisão, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento" (fl. 285). Ao final, requer a reforma da "decisão monocrática que não acolheu o recurso, bem como, pela flagrante divergência com precedentes do STJ, ou alternativamente, não havendo retratação requer seja o presente apresentado ao colegiado para apreciação com o consequente acolhimento e provimento" (fl. 285). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 292. É O RELATÓRIO . EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.