STJ AREsp 2358282
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão constante às e-STJ fls. 933/935, em que não conheci do agravo em recurso especial, por inadequação da via eleita, no capítulo referente ao redirecionamento da execução fiscal, e por ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 7 do STJ, na parte referente à prescrição. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas suas razões (e-STJ fls. 959/960), a parte agravante sustenta: (i) o cabimento do AREsp, uma vez que "a negativa de seguimento se deu aduzindo falta de requisitos formais"; (ii) no tocante à prescrição, a existência de "abordagem bastante profunda, bastando uma singela leitura das peças recursais". A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fl. 966). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.