Decisão · STJ

STJ REsp 2119053

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDA DE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.798.374/DF estabeleceu que "não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Pr ocesso Civil que regem o tema". 2. Cabe à parte recorrente interpor embargos de declaração e a arguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir ao STJ a devolução da análise de causa decidida, a fim de superar a supressão de instância e possibilitar a análise de possível vício no acórdão recorrido. 3. A arguição genérica de violação de dispositivo infraconstitucional, sem demonstração efetiva de contrariedade, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTA CECILIA MORENO MENDONCA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 948-949): CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) SUSCITADO DE OFICIO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES E RECURSOS VERSANDO SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. EMBATE SOBRE A POSSIBILIDADE DE INGRESSO IRRESTRITO DE PROFISSIONAIS JUNTO À COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED NATAL E SOBRE A LEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA OS SUCESSIVOS AUMENTOS DA QUOTA-PARTE MÍNIMA EXIGIDA PARA O RESPECTIVO INGRESSO. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS, COMO REGRA GERAL DO SISTEMA LEGAL DO COOPERATIVISMO. ARTIGOS 4, INCISO I, E 29, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 5.764/1971. PRINCÍPIO QUE NÃO INSTITUI, NO ENTANTO, DIREITO ABSOLUTO E IRRESTRITO DE INGRESSO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO DIREITO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO REAL DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA, POR MEIO DE ESTUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS E APRESENTADOS COM TRANSPARÊNCIA, IMPESSOALIDADE E ATUALIDADE. EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO QUE TAMBÉM NÃO EVIDENCIA, NECESSARIAMENTE, O DESRESPEITO À REGRA DAS PORTAS ABERTAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ESPECTRO LEGAL MAIS AMPLO EM RELAÇÃO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, TENDO EM VISTA AS EXIGÊNCIAS E ÔNUS DECORRENTES DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE MAJORAÇÃO DA QUOTA-PARTE INICIALMENTE EXIGIDA DOS NOVOS COOPERADOS. MAJORAÇÃO QUE CONSTITUI IMPLEMENTAÇÃO DE DISPOSIÇÃO PREVISTA NO PRÓPRIO REGULAMENTO (ESTATUTO), SENDO VÁLIDAS AS COBRANÇAS DECORRENTES DE TAIS MAJORAÇÕES, EIS QUE A EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS DECORRE DO REGISTRO DO PRÓPRIO ESTATUTO DA UNIMED NATAL, IMPRIMIDO COM A ATUAL REDAÇÃO DO SEU ARTIGO 19, § 2º. JULGAMENTO MERITÓRIO DO INCIDENTE COM APROVAÇÃO DE TESES VINCULATIVAS. - TESES fixadas para os efeitos do artigo 985 do Código de Processo Civil: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o principio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º. Nas razões do presente recurso especial (fls. 1.032-1.056), além da alegação de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 21, III, 38, e 46, I, da Lei n. 5.764/1971. Defende que os referidos dispositivos legais não foram observados pela decisão recorrida e que a forma utilizada para os aumentos da quota-parte, pela recorrida, é inválida, porquanto, além de não estarem registrados no estatuto social, nem sequer foram votados por assembleia geral extraordinária. Aduz ainda que o aumento configura prática discriminatória, sob o argumento de que a recorrida, na verdade, pretende validar sua intenção de reserva de mercado e que o ato não teve qualquer publicidade perante o órgão de registro (Junta Comercial). Defende que inexiste risco quanto a higidez financeira da recorrida, uma vez que os valores arrecadados não podem ser usados para custeio do objeto da sociedade, devendo serem devolvidos aos cooperados excluídos, demitidos ou eliminados, bem como para investimentos da cooperativa. b) 3º, I e II, da Lei n. 12.690/2012, defendendo que a delegação da competência para o aumento ao Conselho de Administração é indevida por ofender a gestão democrática da Cooperativa. c) 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, sustentando que a decisão ofende o princípio das portas abertas e à adesão voluntária e livre, princípios que teriam sido violados pela prática da Unimed Natal, sob o argumento de que a barreira pecuniária impede novas adesões ou ingresso na cooperativa, porquanto ficam condicionadas à elevada exigência financeira, a qual não é comum a todos os cooperados. No que se refere à suscitada divergência jurisprudencial, a recorrente aduz que o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre o livre ingresso de médicos na cooperativa e a questão da análise técnica para nova admissão estaria em desacordo com decisões anteriores que privilegiam os princípios do cooperativismo. Por fim, no que se refere à alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, a recorrente não realizou a demonstração de como o referido artigo teria sido violado. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que os enunciados das teses contidas no IRDR sejam alterados, "pugnando que os ajustes se aconteçam em consonância com os termos empreendidos no presente recurso (vide item "V.8")" (fl. 1.055). A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.061-1.074. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDA DE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.798.374/DF estabeleceu que "não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Pr ocesso Civil que regem o tema". 2. Cabe à parte recorrente interpor embargos de declaração e a arguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir ao STJ a devolução da análise de causa decidida, a fim de superar a supressão de instância e possibilitar a análise de possível vício no acórdão recorrido. 3. A arguição genérica de violação de dispositivo infraconstitucional, sem demonstração efetiva de contrariedade, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial não conhecido .
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