STJ AREsp 2447120
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANISFESTAÇÃO EXPRESSA E SUFICIENTE SOBRE A QUESTÃO APONTADA COMO OMITIDA. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual. 3. Tanto na interposição do recurso especial com base na alínea a como também pela alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal alegadamente violado e sobre o qual recai a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela, situação que atrai o óbice trazido na Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Gentil Domingues dos Santos contra decisão que negou provimento ao agravo por ausência de omissão no acórdão recorrido e, ainda, em virtude da incidência da Súmula 284/STF, por falta de dispositivo federal indicado como violado. Alega a parte agravante a insuficiência da remissão à certidão dos autos, insistindo, assim, na tese de omissão na fundamentação do acórdão recorrido, bem como refuta a incidência da citada súmula. porquanto, a partir do tema da controvérsia (preclusão). pode-se chegar ao dispositivo violado, qual seja, o art. 223 do CPC. Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Foi apresentada impugnação às fls. 209/217. É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANISFESTAÇÃO EXPRESSA E SUFICIENTE SOBRE A QUESTÃO APONTADA COMO OMITIDA. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual. 3. Tanto na interposição do recurso especial com base na alínea a como também pela alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal alegadamente violado e sobre o qual recai a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela, situação que atrai o óbice trazido na Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.