Decisão · STJ

STJ AREsp 2046932

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-12-16publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. DECRETO ESTADUAL 58.811/2012. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 506 do CPC/2015 não foi objeto de análise, sob o viés pretendido pelo agravante, pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela incidência da Súmula 211/STJ e a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "além de contrariar o art. 1.022, CPC ao manter a fundamentação relacionada à legislação absolutamente inaplicável ao caso, ao afirmar que o parcelamento teria o condão de impedir a execução de honorários fixados em sentença transitada em julgado, há evidente interpretação do conteúdo do artigo 506 do Código de Processo Civil, que justamente regula a existência de coisa julgada para as partes" (fl. 214). Defende, ainda, que "para fins de prequestionamento, como ensina a mais acolhida doutrina, é suficiente que haja a discussão da matéria jurídica tratada no texto normativo. É este tema que deve ter sido objeto de discussão e decisão .. como acima demonstrado, tal se constata no caso dos autos. Ainda que assim não seja, quanto ao prequestionamento, tem assento o art. 1.025 do CPC/2015" (fl. 215). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. DECRETO ESTADUAL 58.811/2012. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 506 do CPC/2015 não foi objeto de análise, sob o viés pretendido pelo agravante, pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno não provido.
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