STJ AREsp 2363892
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO ALVES DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte, às e-STJ fls. 517/523, que não conheceu do recurso ante a incidência das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ, além da ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta que deve ser superada a Súmula 284 do STF quanto à ofensa aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC/2015, pois, "a todo momento, a parte recorrente menciona que o Tribunal Local deve se manifestar sobre os precedentes qualificados do STJ - REsp 1.235.513/AL" (e-STJ fl. 531). Defende ainda a não incidência da Súmula 284 do STF, porquanto a controvérsia posta aos autos é compreensível, qual seja, o afastamento da limitação temporal e a declaração de ilegitimidade ativa da parte recorrente nos autos processuais. Por fim, alega que realizou o cotejo analítico de modo a ensejar a demonstração de divergência jurisprudencial. Sem impugnação (e-STJ fl. 542). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.