Decisão · STJ

STJ AREsp 2392418

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da existência de informação de cláusulas restritivas no contrato celebrado entre as partes seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revistonas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 610-616, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo nobre, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 378, e-STJ): Direito da Saúde. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e de indenização por danos materiais e morais. Plano de saúde. Autor com transtornos comportamentais e mentais, acompanhados de excessiva agressividade. Internação em clínica especializada. Sentença de improcedência. Recurso. Provimento. Apelação sustentando que a escolha da Clínica Clif não se deu por mera liberalidade, uma vez que existe laudo médico, indicando a necessidade de internação do apelante no estabelecimento, em manifesto cumprimento à sumula nº 210 do TJRJ. Requer o reembolso da totalidade das despesas de internação do apelante junto à Clínica Clif, pois seu plano não é de coparticipação. Tratamento custeado pelo seu pai, seu representante legal. A apelada alegou que o custeio integral das despesas com internações psiquiátricas deverá ocorrer nos primeiros 30 dias, havendo coparticipação de 50% do segurado a partir do 31º dia. Porém a ré não juntou ao processo o contrato firmado entre as partes, não se desincumbindo do ônus de provar que a referida cláusula contratual observou o disposto no art. 54, § 4º, da Lei 8.078/90, já que se trata de cláusula limitadora de direitos. Impõe-se que a operadora realize o custeio do tratamento em prol do beneficiário pelo período da internação que é objeto do feito, sendo apurada em liquidação de sentença. Aplicável ao caso, ainda, o verbete nº 357 do TJRJ: "É nula cláusula inserida em contrato de plano ou de seguro-saúde, que limita o tempo de cobertura de internação, inclusive para tratamento psiquiátrico ou dependência química." Considero razoável a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, diante da recusa no custeio integral da internação. Provimento do recurso. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 412-419, e-STJ). Os segundos embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material (fls. 433-435, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 437-459, e-STJ), a parte recorrente, ora agravante, apontou dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 16, VIII da Lei n. 9.656/1998; 8º e 1.022 do CPC/15 e 884 e 944 do CC/02. Aduziu, ainda, a negativa de prestação jurisdicional quanto à violação do art. 16, VIII da Lei n. 9.656/1998. Pontuou que embora haja previsão de cobertura para internação psiquiátrica, depois de decorrido o 30º dia de internação, é devida a coparticipação nas despesas com a internação (fl. 444, e-STJ). Pleiteou o afastamento da indenização estipulada a título de danos morais ou, subsidiariamente, sua redução. Contrarrazões apresentadas às fls. 498-505, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 544-551, e-STJ), dando ensejo na interposição do agravo de fls. 565-583, e-STJ. Contraminuta às fls. 587-593, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 610-616, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, fazendo incidir o teor das Súmulas 5 e 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 620-647, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação dos supracitados enunciados sumulares. Impugnação apresentada às fl. 650-658, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da existência de informação de cláusulas restritivas no contrato celebrado entre as partes seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revistonas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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