STJ AREsp 2444268
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 570-572). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 353): APELAÇÃO. Ação de Obrigação de Fazer. Plano de saúde. Manutenção de ex-funcionário nas mesmas condições dos funcionários inativos. Autor que desde a aposentadoria consta da carteira de funcionários inativos com direito a permanência por tempo indeterminado, desde que assuma a mensalidade integral. Cabia a requerida a adoção de medidas acerca de eventual alteração de operadora, independente de ação judicial, a teor do já decidido em recurso repetitivo. Ex-empregado que tem direito a migrar para plano de saúde contratado com nova operadora. Exercício do direito previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98. Tema 1034 do STJ, nos termos da RN 279 da ANS. Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 371-374). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "houve impugnação expressa quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ, especificamente às fls. 525 dos autos, onde consta o item IV das razões recursais de agravo interposto" (fl. 582). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 591). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.