Decisão · STJ

STJ AREsp 1918897

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-06-14publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA EM GRAU SUPERIOR. DIREITO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator está autorizada nas diversas hipóteses previstas no art. 932 do CPC/2015, combinado com os arts. 34, XVIII, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, não havendo, na hipótese, violação ao princípio da colegialidade, como sugere o agravante (AgInt no AREsp 2.202.096/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 5/6/2023). 2. Em que pese argumentar a parte agravante ter requerido, em seu recurso especial, a reforma do decidido com base em dispositivos de leis federais, conforme pontuado na decisão agravada, é pertinente a fundamentação apresentada no acórdão para o deslinde do feito, que, na espécie, baseou-se em lei local, qual seja, a Lei 5.451/1986, do Estado de São Paulo. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto em face de acórdão, assim ementado: Ação ordinária Servidor público estadual Policial militar Aposentadoria por invalidez Pretensão quanto à revisão do ato de reforma Pedido de reconhecimento do direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior e vencimentos integrais a que teria direito ao completar 30 (trinta) anos de serviço Impossibilidade Incapacidade que deve ser decorrente do exercício da função policial Inteligência do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.451/86 Precedentes desta Corte Desprovimento do recurso para manter a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 230). No agravo interno , argumenta a parte agravante o seguinte: a) "o responsável, apenas em realizar o juízo de prelibação, extrapolou suas atribuições e adentrou ao mérito, que é de competência exclusiva do Colegiado, pois, para se chegar à conclusão de que não houve impugnação específica, o E. Relator teve que se debruçar sobre o respectivo sentido e alcance, até mesmo porque, a matéria em exame traz uma carga axiomática de preceitos violados pela corte local, que foram amplamente debatidos no bojo do recurso extremo confeccionado" (fl. 376); b) "as matérias apresentadas transbordam os limites geográficos do Estado de São Paulo, de modo a reverberar em todo o país, o que afasta a incidência do enunciado de Súmula 280 do STF" (fl. 377); e c) análise da questão jurídica discutida nos autos prescinde do revolvimento fático-probatório, pois é incontroverso "que o recorrente é portador de incapacidade total e permanente ao labor militar, em decorrência de acidente motociclístico in itinere" (fl. 395). Não foi apresentada impugnação. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA EM GRAU SUPERIOR. DIREITO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator está autorizada nas diversas hipóteses previstas no art. 932 do CPC/2015, combinado com os arts. 34, XVIII, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, não havendo, na hipótese, violação ao princípio da colegialidade, como sugere o agravante (AgInt no AREsp 2.202.096/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 5/6/2023). 2. Em que pese argumentar a parte agravante ter requerido, em seu recurso especial, a reforma do decidido com base em dispositivos de leis federais, conforme pontuado na decisão agravada, é pertinente a fundamentação apresentada no acórdão para o deslinde do feito, que, na espécie, baseou-se em lei local, qual seja, a Lei 5.451/1986, do Estado de São Paulo. 3. Agravo interno desprovido.
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