STJ AREsp 2399549
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que não ocorreu conexão entre as ações, uma vez que as demandas postas em análise dizem respeito a imóveis diversos, cujos contratos de ocupação possuem autonomia entre si. Desse modo, para afastar tal conclusão, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ANTONIO GONZALEZ MARTINEZ E OUTRA desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo, por entender que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Em suas razões, a parte agravante sustenta que "não é necessário o reexame da matéria, sendo que o artigo 55 do CPC é claro ao dispor que para se estabelecer a conexão, a teor da artigo mencionado, e imprescindível que se tenha em comum o pedido ou a causa de pedir. O que não ocorre nos autos em testilha, já que são dois pedidos diferentes e causas de pedir diferentes - um de reconhecimento de desapropriação indireta e, outro, de retrocessão/devolução de área desapropriada, cujas as áreas são diferentes" (fl. 154). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 168). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que não ocorreu conexão entre as ações, uma vez que as demandas postas em análise dizem respeito a imóveis diversos, cujos contratos de ocupação possuem autonomia entre si. Desse modo, para afastar tal conclusão, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.