Decisão · STJ

STJ REsp 2103192

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A modificação do índice de correção monetária é possível nos seguintes casos: (a) quando não houver prévios debates sobre eles (cf. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1754427/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2021); (b) quando a lei que altera o regime de juros é superveniente à decisão que os fixou (cf. AgInt no REsp 1487923/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/08/2021; AgInt no REsp 1935719/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2021); ou (c) se a decisão que os fixou é posterior a 17/05/2018, data em que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI nº 2.332/DF (cf. REsp n. 1.975.455/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/4/2022). Hipóteses não ocorrentes no caso em apreço. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, que existem vícios no acórdão recorrido que se relacionam com tese capaz de alterar o resultado do julgamento: o fato de que a alusão genérica ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 não são suficientes para permitir que a TR seja aplicada ao caso concreto. No mérito, sustenta que a TR é índice sabidamente inconstitucional para fins de correção monetária e que o título executivo formou-se sem expressa menção à TR, o que afasta a existência de coisa julgada sobre o ponto. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento do Tema 1170/STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A modificação do índice de correção monetária é possível nos seguintes casos: (a) quando não houver prévios debates sobre eles (cf. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1754427/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2021); (b) quando a lei que altera o regime de juros é superveniente à decisão que os fixou (cf. AgInt no REsp 1487923/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/08/2021; AgInt no REsp 1935719/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2021); ou (c) se a decisão que os fixou é posterior a 17/05/2018, data em que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI nº 2.332/DF (cf. REsp n. 1.975.455/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/4/2022). Hipóteses não ocorrentes no caso em apreço. 3. Agravo interno não provido.
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