STJ AREsp 2498561
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do recurso em face da aplicação da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 425/426). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fl. 425): mediante análise do recurso de ESTADO DE RORAIMA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. No agravo interno (e-STJ fls. 429/435), o Estado recorrente alega que: conforme demonstrado às fls. 1356 e ss. do Recurso Especial, os artigos violados restaram claramente abordados. Não se pretende rediscussão de prova, mas sim demonstrar que a decisão violou o art. 86 do CPC no que se refere a sucumbência recíproca. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido.