STJ AREsp 2159208
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECRETO-LEI Nº 806/1969. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.020/1.025 e-STJ). Em suas razões, a agravante postula a reforma da decisão atacada, ratificando os argumentos defendidos no apelo nobre, quais sejam: (i) violação dos arts. 485, V, e 502 do Código de Processo Civil, porque verificada a litispendência e a coisa julgada, e (ii) necessidade de realização da perícia atuarial prevista nos arts. 5º, "a" e "f", e 6º, "e", do Decreto-Lei nº 806/1969. A parte contrária não ofereceu impugnação (fl. 1.044 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECRETO-LEI Nº 806/1969. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Agravo interno não provido.