STJ REsp 1973064
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão, para fins de condenação na verba honorária, da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto a possibilidade ou não de se mensurar o proveito econômico obtido em decorrência do transito em julgado da sentença condenatória, importaria em reexame de provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela BEBA BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento, ao fundamento de que a revisão do proveito econômico para fins de cálculo da verba honorária, demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A recorrente aponta omissão no acórdão recorrido, pois "apresentou, sim, o cálculo do proveito econômico auferido, notadamente pelos documentos acostados às petições de Id nº 967101, 967298, 967303, 967311, 967317, 967320 e 967327 e planilha de cálculo (Id nº 41100312), de modo que tal omissão demonstra indubitavelmente a ofensa aos artigos 11, 1.022 e 489, todos do CPC" (e-STJ fl. 641). No mérito, sustenta, em essência, a "redução dos honorários fixados em razão do acolhimento da impugnação fazendária, a fim de que sejam fixados por apreciação equitativa" (e-STJ fl. 650). A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 660). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão, para fins de condenação na verba honorária, da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto a possibilidade ou não de se mensurar o proveito econômico obtido em decorrência do transito em julgado da sentença condenatória, importaria em reexame de provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.