Decisão · STJ

STJ AREsp 2375433

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROC ESS UAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO. ANÁLISE DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 11, 489, § 1º, E 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. É certo que Corte de origem decidiu a contenda com base na análise de dispositivos de lei local, matérias insuscetíveis de serem examinadas em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Resta inafastável a conclusão de que alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por João Carlos Soares Neto e Outro contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ (fls. 518/523). Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que "não há florescer o argumento de que a decisão do Estadual encontra-se fundamentada quando transcreve o próprio julgado por ela adotado como razões de decidir, já que contaminado desde a origem, não há, agora, irradiar efeitos válidos" (fl. 536). Aponta que "em momento algum a peça recorrente aborda validade de ato de governo local contestado em face de lei federal, e nem interpretação de lei federal divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal" (fl. 536). Aduz que "não há se falar em óbice da Súmula 7/STJ, até porque o que se pretende é o exame do acórdão recorrido segundo os princípios alhures invocados e isto não pode ser considerado revisão de fatos" (fl. 535). Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROC ESS UAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO. ANÁLISE DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 11, 489, § 1º, E 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. É certo que Corte de origem decidiu a contenda com base na análise de dispositivos de lei local, matérias insuscetíveis de serem examinadas em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Resta inafastável a conclusão de que alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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