STJ AREsp 2287140
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não atendidos os requisitos de admissibilidade do apelo nobre, porquanto não conhecido o agravo em recurso especial, não há falar em omissão a respeito das teses de mérito. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVIERA II ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação específica da aplicação da Súmula nº 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido" ( e-STJ fl. 414 ). Nas presentes razões, o embargante sustenta que há omissão a ser sanada no acórdão quanto à "(..) apreciação de precedentes recentes que destoam da orientação consolidada na Súmula nº 83/STJ, capazes de influenciar diretamente no desate da controvérsia presente" ( e-STJ fl. 426). Aduz, ainda, a ausência de exame da divergência jurisprudencial suscitada, da interpretação dos arts. 334, § 8º, e 272, § 2º, do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 e do precedente firmado no julgamento dos EAREsp nº 1.306.464/SP. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não atendidos os requisitos de admissibilidade do apelo nobre, porquanto não conhecido o agravo em recurso especial, não há falar em omissão a respeito das teses de mérito. 3. Embargos de declaração rejeitados.