Decisão · STJ

STJ REsp 2088758

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-02-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Na espécie, o Tribunal de origem adotou entendimento contrário à tese defendida pelo recorrente no sentido de que não conheceria do questionamento acerca da servidora ser aposentada pelo regime de previdência estadual por se tratar de inovação recursal e consignou a preclusão desse tema, pois o ora agravante não teria apelado da sentença. Acrescentou que, por não se tratar de questão de ordem pública, não ensejaria sua alegação a qualquer tempo. No tocante ao prazo prescricional, expressamente afirmou o colegiado que o ajuizamento da ação se deu em 07/11/2019 e, considerando os parâmetros fixados na modulação dos efeitos do ARE 709.212/DF, aplicável a prescrição trintenária. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (e-STJ fl. 534): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 546): As decisões judiciais devem ser fundamentadas, apreciando-se por inteiro a matéria, as questões de fato, com base no direito aplicável. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que as partes, quando vêm a juízo, devem trazer os fatos, sem qualquer necessidade sequer da citação da legislação aplicável, justamente por entenderem que o Juiz conhece da lei. Os Embargos de Declaração opostos, procurou corrigir as omissões e contradições, além de prequestionar, ressaltando que teria contradição quando o v. acórdão decidiu por não manifestar com relação as matérias alegas pelo Embargante. Afirma que (e-STJ fl. 547): É de se ver que, do confronto entre os argumentos expendidos nos Embargos de Declaração e os fundamentos que constaram do posterior acórdão, permaneceram sem apreciação pelo Poder Judiciário questões essenciais para o desfecho da lide, quais sejam: (1) ilegitimidade ativa da autora para pleitear o recebimento do FGTS uma vez que foi APOSENTADA pelo regime de previdência dos servidores estaduais; (2) contrariedade do acórdão do TJMG ao que restou decidido pelo STF no julgamento da ADI 4876 e pelo STJ no julgamento do Tema 1020, pois em ambos os julgados foi expressamente afastado o direito de servidores aposentados antes de 31/12/2015 ao recebimento de FGTS; (3) aplicação da prescrição quinquenal - e não trintenária - ao caso em debate. E finaliza argumentando que (e-STJ fl. 547): É que, apesar de estas matérias terem sido expressamente arguidas nos Aclaratórios, o acórdão do E. TJMG concluiu, mediante fundamentação extremamente genérica, pela inexistência de vícios autorizadores do acolhimento dos Embargos de Declaração, escusando-se de manifestar sobre quaisquer dos pontos acima mencionados. Não é demais observar que a questão atinente à ilegitimidade das partes é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador. Sendo assim, d. m. v, revela-se equivocada a fundamentação do acórdão, pois o fato de a matéria relacionada à ilegitimidade da servidora aposentada não ter sido veiculada anteriormente, mas apenas nas razões dos Embargos de Declaração, não impede que seja apreciada e reconhecida pelo e. Tribunal em sede de julgamento dos Embargos de Declaração. Constitui, portanto, omissão do e. Tribunal a não apreciação da matéria de ordem pública arguida nos Embargos de Declaração. Manifestação da agravada (e-STJ fls. 553/557). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Na espécie, o Tribunal de origem adotou entendimento contrário à tese defendida pelo recorrente no sentido de que não conheceria do questionamento acerca da servidora ser aposentada pelo regime de previdência estadual por se tratar de inovação recursal e consignou a preclusão desse tema, pois o ora agravante não teria apelado da sentença. Acrescentou que, por não se tratar de questão de ordem pública, não ensejaria sua alegação a qualquer tempo. No tocante ao prazo prescricional, expressamente afirmou o colegiado que o ajuizamento da ação se deu em 07/11/2019 e, considerando os parâmetros fixados na modulação dos efeitos do ARE 709.212/DF, aplicável a prescrição trintenária. 3. Agravo interno não provido.
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