Decisão · STJ

STJ AREsp 2430924

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Incidência da Súmula 126/STJ. 2. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Derruir as conclusões contidas no decisum para modificá-lo, nos termos como pretendido pelos recorrentes, quanto à legitimidade da reserva de bens em montante bastante, bem como da existência de início de prova suficiente dos serviços prestados, exigiria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência do referido enunciado sumular é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por VLADIMIRO ALVARES DE MELO - ESPÓLIO, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 172-178, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 57, e-STJ): Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que rejeitou habilitação de crédito em inventário, remetendo a questão às vias ordinárias e determinando a reserva de bens suficientes à garantia da obrigação - Adequação da via recursal eleita - Provimento judicial que não colocou fim ao feito principal - Inteligência dos arts. 203, §§ 1.º e 2.º, e 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil - Inocorrência de vício na fundamentação do julgado - Observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal - Reserva de bens - Garantia da obrigação - Legitimidade - Existência de início de prova dos serviços prestados pelo credor habilitante - Impugnação que não se encontra fundada em quitação - Art. 643, Parágrafo único, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 70-72, e-STJ. Em suas razões de recurso especial (fls. 74-106, e-STJ), os insurgentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 8º, 375, 489, § 1º, IV, 524, II, III e IV, 643, parágrafo único, 784, 926 e 1022, II, do CPC. Sustentaram, em síntese, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do aresto recorrido sobre as teses do ora recorrente. Alegaram inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afirmando a exorbitância do valor. Insurgiram-se contra a determinação de reserva de bens em inventário sem que o alegado credor tenha apresentado título judicial ou extrajudicial para tanto. Apresentadas contrarrazões às fls. 109-113, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local não admitiu o recurso especial, razão pela qual foi interposto o agravo de fls. 119-141, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 145-151, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 172-178, e-STJ), este relator negou provimento ao reclamo ante a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC e a incidência das Súmulas 7 e 126 desta Corte, bem como que a incidência da Súmula 7/STJ é óbice para análise do dissídio jurisprudencial. Irresignados, os insurgentes interpõem o presente agravo interno (fls. 183-199, e-STJ), no qual repisam as alegações do recurso especial sobre a alegada omissão no julgado e lançam argumentos a fim de combater a aplicação das Súmulas 7 e 126 do STJ. Sem impugnação (fl. 203, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Incidência da Súmula 126/STJ. 2. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Derruir as conclusões contidas no decisum para modificá-lo, nos termos como pretendido pelos recorrentes, quanto à legitimidade da reserva de bens em montante bastante, bem como da existência de início de prova suficiente dos serviços prestados, exigiria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência do referido enunciado sumular é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.
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