Decisão · STJ

STJ AREsp 2369891

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. MENÇÃO NO CORPO DAS RAZÕES DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. 1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda- feira de carnaval. 3. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do mencionado feriado, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Eliane Barbosa Gomes contra decisão da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de sua intempestivida de, nestes termos (fl. 439): Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de ELIANE BARBOSA GOMES, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03/04/2023, sendo o agravo somente interposto em 27/04/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Nas razões do agravo interno, sustenta a parte ora agravante que seu recurso foi interposto tempestivamente. Para tanto, aduz que (fl. 450): .. pede vênia para colacionar o Provimento CSM nº 2.678/2022 do Tribunal a quo, comprovando o feriado local. Nesse sentido, este C. STJ já firmou entendimento possibilitando a comprovação de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem em sede de agravo interno, anteriormente denominado de agravo regimental, conforme demonstrado nos acórdãos ora colacionados: .. E complementa, assim, suas alegações (fl. 451): Caso a tese anteriormente exposta seja superada, o que não é esperado mas admitido em atenção ao princípio da eventualidade, há de se ressaltar que não há necessidade de comprovação de inexistência de expediente forense nos dias 06, 07 e 21 de abril, porque se tratam de feriados nacionais, o que é fato notório e de amplo conhecimento. Inequívoco que se tratam de feriados nacionais em toda a Justiça Comum, abarcando todas as Varas, Tribunais e este C. STJ. Desse forma, a Agravante não estava obrigada a comprovar a ocorrência de tais feriados. Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 501). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. MENÇÃO NO CORPO DAS RAZÕES DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. 1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda- feira de carnaval. 3. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do mencionado feriado, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso. 4. Agravo interno não provido.
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