STJ AREsp 2455426
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO COMPLETO DO RECURSO INTEGRATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No presente recurso, sustenta-se, em síntese, que o tribunal a quo fez o enfrentamento adequado das questões relevantes, a fim de garantir a devida prestação jurisdicional. Ocorre, porém, que a União, ora agravada, inconformada com a decisão contrária à sua pretensão, opôs embargos de declaração, alegando violação aos artigos1.022 e 492ambos CPC/2015, bem como o art. 5º, XXI, da CF/88 e do entendimento fixado pelo STF no RE 573.232-SC. Ora, não há falar em omissão, uma vez que esses pontos citados nos embargos de declaração, tidos como supostamente violados constam todos do acórdão que não deu provimento a apelação da União. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.