STJ AREsp 2393426
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. A pretendida revisão do aresto impugnado, relacionada à legitimidade ativa na presente execução, bem como à liquidez e exigibilidade do título executivo, significaria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA., GILBERTO FRANC A DOS SANTOS e GONC ALO WAGNER XAVIER, em face da decisão monocrática da lavra deste relator (fls. 1017/1022, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 831-840, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CPC, ART. 784, INCISO III). PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBLIDADE. ACORDO DE ACIONISTAS. SOCIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois proferida em observância aos requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil, bem como do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, fundamentada segundo o livre convencimento do juiz. 2. Note-se que o julgador afastou a preliminar de ilegitimidade arguida, sob o fundamento de que a sociedade "figurou no contrato como interveniente e realizou o pagamento das parcelas adimplidas referentes ao contrato objeto da presente demanda", possuindo "pertinência subjetiva para integrar o polo passivo". 3. Constata-se, assim, que inexistiu nulidade por ausência de fundamentação, mas sim contrariedade com o mérito, o que, frise-se, deve ser objeto de recurso próprio, como o foi através deste apelo sob julgamento. 4. Trata-se de execução por título extrajudicial, embasada em "Contrato de Compra e Venda de Quotas", título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, inciso III), possuindo, assim, presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, aliás como reconhecido pela cláusula 6.6 do contrato firmado entre as partes. 5. Outrossim, consoante se observa do referido título, a sociedade participou como interveniente do negócio celebrado, além de ter efetuado o pagamento de algumas parcelas acordadas, consoante se observa dos extratos apresentados. 6. Ademais, como se nota do negócio entabulado, o objeto consiste na cessão de quotas da sociedade, "bem como todos os direitos e obrigações, patrimoniais e de outros de qualquer natureza a elas inerentes a qualquer tempo, incluindo direitos e obrigações existentes antes da data de assinatura do presente CONTRATO" (cláusula 1.2), logo, patente a repercussão do (des) cumprimento do contrato na esfera jurídica da sociedade empresária e, em consequência, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 7. No que concerne à alegada inexigibilidade, fundada na cláusula 2.5. do instrumento celebrado, não impõe ao vendedor o reingresso no quadro societário, mas tão somente lhe possibilita, caso queira, razão pela qual impertinente a suposta inexigibilidade do título executivo. 8. Não se olvide que a cláusula 2.3 do negócio entabulado prevê a incidência de juros e multa no caso de inadimplência dos compradores, o que reforça a assertiva acima, segundo o qual o reingresso trata-se de mera faculdade, e não imposição ao vendedor. 9. Desse modo, os embargantes não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Precedente do TJRJ. 10. Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 11. Nessa toada, ante ao não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais. Precedente. 12. Preliminar não acolhida e apelo não provido. Grifou-se Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 17, 18, 55, §3º, 485, VI, 779, 783 e 786, do CPC e 299, do CC. Sustentaram, em síntese, que a "IC SUPPLY figurou no Contrato que deu origem à ação de execução como mera interveniente anuente, uma vez que foi o próprio objeto da avença, sendo, pois, parte flagrantemente ilegítima para figurar no polo passivo da execução" (fl. 868, e-STJ). Além disso, sustentaram que o título executivo não expressa obrigação certa, líquida e exigível. Em relação ao dissídio alegado, alegaram que o acórdão recorrido deu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), porquanto este "já se posicionou no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva de interveniente anuente em contratos, que não assumiram a obrigação de pagar o débito perante o credor" (fls. 875, e-STJ). Contrarrazões (fls. 902-928, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Inconformados, os recorrentes interpuseram agravo em recurso especial (fls. 953-971, e-STJ), sustentando a inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Contraminuta às fls. 976-1002 (e-STJ). Em julgamento monocrático deste relator (fls. 1017/1022, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto (a) a questão contida na presente execução sobre a legitimidade passiva da IC Supply foi adequadamente analisada pela Corte de origem , com base no contrato celebrado entre as partes; (b) a análise quanto aos requisitos essenciais para a exigibilidade do título executivo demandaria o reexame probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Inconformados, interpuseram o presente agravo interno (fls. 1026/1044, e-STJ), aduzindo a prescindibilidade de, na hipótese dos autos, reexaminar o suporte fático-probatório ou de promover a reinterpretação das cláusulas contratuais. Na oportunidade, reforçou a tese no seguinte sentido: a "IC SUPPLY" figurou no contrato que deu origem à ação de execução como mera interveniente anuente, não possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Por fim, reitera que o título executivo não expressa obrigação certa, líquida e exigível. Impugnação às fls. 1048/1079, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. A pretendida revisão do aresto impugnado, relacionada à legitimidade ativa na presente execução, bem como à liquidez e exigibilidade do título executivo, significaria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.