STJ EAREsp 2250819
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ANTT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TESES RECURSAIS GENÉRICAS. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de violação à lei, na hipótese em que as razões recursais não expressam, com clareza e especificidade, a causa de pedir recursal necessária à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a lei federal. Observância da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT pode aplicar penalidades administrativas, como, p.ex., advertências e multas; e a Resolução ANTT n. 442/2004, ao não prever fase para as alegações finais, efetivou simplificação do processo administrativo. Precedentes. 5. A via do recurso especial não é adequada à verificação de eventuais nulidades no processo administrativo, na hipótese em que o órgão julgador a quo, em atenção ao contexto fático-probatório, firma a premissa da regularidade de sua tramitação. Observância da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ÚTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a nulidade de autos de infração lavrados pela Agência Nacional do Transporte Terrestre - ANTT; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 1297/1302): Compulsando o processo é possível verificar que o Ilustre Relator sustenta a ausência de impugnação específica da decisão sob análise, todavia houve na realidade ofensa ao disposto no art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC é manifesta e se evidencia no fato de que, através de Embargos de Declaração, do evento opostos, a Agravante demonstrou que o acórdão recorrido padece de contradição e omissão que, uma vez sanados, assegurariam à Agravante o seu direito. Portanto, o Tribunal a quo não se manifestou, ainda que de forma concisa, quanto às omissões apontadas pela Agravante, limitando-se a afirmar que inexistiria no acórdão embargado vício a ser sanado .. a r. decisão que inadmitiu o Recuso Especial, segue o mesmo equívoco, baseando-se plenamente no v. acórdão integrativo dos Embargos de Declaração, dos autos da apelação cível de origem, dando ensejo a interposição do AREsp. Haja vista que, a Agravante impugnou especificamente os fundamentos citados no presente tópico, afastando assim a incidência da Sumula 182 do STJ .. Na hipótese em exame, não há que se falar em necessidade de reexame do acervo probatório produzido nos autos, uma vez que a questão fática está devidamente delineada nos autos, de forma que incabível a utilização da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para obstar o seguimento do Apelo Especial da Agravante .. Por fim, importante registrar que, ao contrário do que restou consignado de forma absolutamente genérica na decisão agravada - de forma imotivada portanto -, o acórdão furtou-se de apreciar violação de lei federal suscitada pela parte, essencial ao deslinde da controvérsia recursal. Sem impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ANTT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TESES RECURSAIS GENÉRICAS. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de violação à lei, na hipótese em que as razões recursais não expressam, com clareza e especificidade, a causa de pedir recursal necessária à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a lei federal. Observância da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT pode aplicar penalidades administrativas, como, p.ex., advertências e multas; e a Resolução ANTT n. 442/2004, ao não prever fase para as alegações finais, efetivou simplificação do processo administrativo. Precedentes. 5. A via do recurso especial não é adequada à verificação de eventuais nulidades no processo administrativo, na hipótese em que o órgão julgador a quo, em atenção ao contexto fático-probatório, firma a premissa da regularidade de sua tramitação. Observância da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.