Decisão · STJ

STJ AREsp 2452823

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO TÊM COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE PUBLICAÇÕES EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE ADVOGADO DETERMINADO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de nulidade por não ter sido a parte intimada a respeito da retomada do curso do processo. Os arts. 272, § 2º, e 280 do CPC não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão à suspensão dos prazos. 2. Quanto à alegada nulidade em razão de desrespeito ao pedido de que todas as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de advogado específico, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO RENATO CARRIJO & CIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria em que não conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 211/STJ (fls. 1590-1594). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 64): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Natureza do recurso instrumental. O agravo de instrumento limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo de origem, sendo recurso de cognição restrita, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2. Cerceamento de defesa. Não configurado. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa do agravante, vez que a suspensão e o retorno dos prazos processuais são consequências óbvias que não estão ligadas diretamente ao feito. Contudo, mesmo nos caos que estivessem, certamente haveria certificação nos autos, nos termos do disposto no artigo 313 do Código de Processo Civil. 3. Agravo Interno prejudicado. O agravo de instrumento está pronto para julgamento, razão pela qual resta prejudicada a apreciação do agravo interno constante na mov.13, interposto em face da decisão liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 101-102). Alega a agravante que "a situação dos autos foi simplificada de modo inadequado, uma vez que o Recorrido não compareceu somente após o despacho que declarou a data final da suspensão do prazo" (fl. 1.600). Aduz, ainda, que, "tendo sido relacionado a violação do Poder Judiciário quanto a aplicação dos artigos 272, §2º e 280 do Código de Processo Civil, é de se ressaltar que houve com precisão a indicação da contrariedade, atendendo o requisito formal de admissibilidade recursal" (fl. 1.601). Sustenta, outrossim, que "foi apontado como violação os artigos 272, §2º e 280, do Código de Processo Civil, tendo esses artigos sido desenvolvidos e apreciados durante o julgamento" (fl. 1.602) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO TÊM COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE PUBLICAÇÕES EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE ADVOGADO DETERMINADO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de nulidade por não ter sido a parte intimada a respeito da retomada do curso do processo. Os arts. 272, § 2º, e 280 do CPC não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão à suspensão dos prazos. 2. Quanto à alegada nulidade em razão de desrespeito ao pedido de que todas as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de advogado específico, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
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